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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.994

Trânsito em julgado: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização da via como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. Agravante inicialmente absolvido em primeiro grau pela prática do art. 129, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal. Em apelação, a absolvição foi reformada pelo Tribunal de Justiça, com condenação à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, perda do cargo público e incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado ocorrido há longo lapso temporal. No agravo, o agravante sustenta violação à competência do Tribunal do Júri, requer o reconhecimento de dolo eventual com subsunção ao art. 121 do Código Penal e a anulação do acórdão de apelação, para que outro seja proferido com observância da competência do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada material e discutir competência do Tribunal do Júri, após o trânsito em julgado da condenação.

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, afastando regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já operado o trânsito em julgado da condenação, por importar tentativa de desconstituição da coisa julgada material.

7. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar regras de competência.

9. O longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração, de quase duas décadas, evidencia a preclusão e reforça a impropriedade da via eleita.

10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a inadequação do habeas corpus e a ausência de constrangimento ilegal manifesto.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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