TSTAg-EDCiv-ROT 1001180-23.2021.5.02.0000
Execução: penhora de imóvel
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel
- Fraude à execução e má-fé do adquirente comprovados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADOS. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, por meio da qual pretende a desconstituição de sentença que rejeitou a nulidade da arrematação de imóvel adquirido pelo autor. Apontando violação ao art. 903, §1º, I, §5º, III e §6º do CPC de 2015, a parte autora invoca a sua condição de adquirente de boa-fé, aduzindo que, no ato da compra, não recaia qualquer restrição sobre o referido bem. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a fraude à execução quando fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, a decisão rescindenda, após análise das provas produzidas nos autos, considerou presentes, tanto os elementos para configuração de fraude à execução, como da existência de má-fé do adquirente (autor da presente ação). Assim o fez baseado em elementos daqueles autos que atestaram, não só que a alienação do bem ocorreu após alienante ter sido incluído no processo de execução, mas também em razão de a prova evidenciar comportamento deliberadamente negligente do comprador, dentre as quais a de persistir com a transação mesmo após recusa do órgão cartorário em registrar a escritura pública de compra em venda. A decisão ainda registra que o adquirente, no ato da compra, dispensou a “apresentação das certidões dos Distribuidores Forenses, relativas às ações reais ou pessoais", assumindo, assim, os riscos da compra. Detectou-se também a ocultação, pelo autor, das intimações enviadas ao referido imóvel pelo juízo da execução, dos atos processuais relacionados à constrição judicial do referido bem, contexto que potencialmente o enquadraria, inclusive, da hipótese tipificada no art. 151, §1º, do Código Penal. Nesses termos, para se adotar conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo juízo de origem quanto à existência de má-fé do adquirente e fraude à execução, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, cuja circunstância atrai a Súmula nº 410 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora