STJAgInt na TutAntAnt 548
Medida excepcional: recuperação judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Medida excepcional
- Recuperação judicial
- Homologação do plano de recuperação
- Aplicação imediata da lei 14.112/2020
- Requisitos para concessão de tutela de urgência não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que entendeu devida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou comprovação de adesão a meios alternativos de equalização dos débitos, para que o plano de recuperação judicial seja homologado, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.