TSTAg-AIRR 0000126-43.2022.5.05.0122
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Ausência de culpa “in vigilando”
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA “IN VIGILANDO”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da autora. 2. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que ficou comprovada a existência de fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, pela ré PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., a cargo da empresa contratada, razão pela qual excluiu a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. 4. Aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido houve conduta culposa da administração pública no caso, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. Desse modo, a decisão agravada, tal como proferida, encontra-se em sintonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator