STJEDcl no AgRg no AREsp 3.025.102
Inexistência de vícios no
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, sustentando que teria delineado os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial.
2. O acórdão embargado consignou que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º do RISTJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, desconsiderando a impugnação realizada pela defesa no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. A defesa não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, utilizando o recurso como forma de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.