TSTAg-AIRR 0100878-87.2023.5.01.0481
Petroleiros: trabalho embarcado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
- Regime de trabalho imposto unilateralmente pela empregadora
- Invalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE QUATORZE DIAS DE TRABALHO POR VINTE E UM DIAS DE FOLGA (14X21). REGIME DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. A SDI-1 deste colendo Tribunal Superior, no julgamento do processo Emb-Ag-RR-Ag-101097-65.2021.5.01.0483, sedimentou o entendimento no sentido de se declarar inválido o regime de trabalho 14x21 imposto de forma unilateral pela Petrobrás aos seus trabalhadores embarcados. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento pacificado por essa colenda Corte Superior, não há razão para sua reforma. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator