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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.125.251

Crime de fraude em licitação: rejeição dos embargos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Crime de fraude em licitação. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, no qual se discutia a tipificação do crime previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (revogado pela Lei nº 14.133/2021, atual art. 337-L, II, do Código Penal), referente à entrega de mercadoria falsificada em procedimento licitatório.

2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo à Administração Pública para a tipificação do delito, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a alegada divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo à Administração Pública para a tipificação do crime previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.

6. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo a novo julgamento da causa, cujo resultado foi desfavorável à parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 337-L, II; Lei nº 8.666/93, art. 96, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.955.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.

Tese

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo a novo julgamento da causa, cujo resultado foi desfavorável à parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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