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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Emb-Ag-RR-Emb 0000587-46.2022.5.07.0029

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM OU DE APRECIAÇÃO DO CASO À LUZ DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA SBDI-1, ANTE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão monocrática do Relator que afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa na fiscalização do contrato. O Colegiado consignou que, diante da ausência de modulação de efeitos na decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o referido precedente possui eficácia retroativa. Assentou também que a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido da impossibilidade de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para o reexame do conjunto fático-probatório, visando à verificação de eventual culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, quando inexistir pedido específico para tanto. II. Inconformada, a parte reclamante interpôs embargos de divergência calcados em dissenso pretoriano quanto "à aplicação do princípio da segurança jurídica e quanto à possibilidade de reabertura da instrução processual quando há incorreta distribuição do ônus da prova". Contudo, a Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o aresto colacionado está ultrapassado, em razão da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, o que atrairia o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. No presente agravo interno, a recorrente insiste na tese de que, como a instrução probatória foi encerrada em momento anterior ao julgamento do Tema 1.118 do STF, o caso deveria ser examinado sob a perspectiva da jurisprudência então vigente na SbDI-1 do TST, que atribuía o ônus da prova ao Ente Público, ou, subsidiariamente, que se determinassem os autos à origem para a reabertura da instrução processual. III. A conclusão pela denegação de seguimento ao recurso de embargos deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Isso porque o único aresto paradigma colacionado aborda o tema da nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha, em contexto no qual o mérito foi decidido pelo critério do ônus da prova em desfavor do autor — cenário fático-jurídico totalmente diverso daquele consignado no acórdão embargado, no qual se discutiu a aplicação imediata de tese firmada em sede de repercussão geral aos processos em curso, bem como a possibilidade de retorno dos autos à origem para exame da conduta culposa da Administração à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF, de modo a incidir o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso ao consignado na decisão agravada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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