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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0021154-39.2018.5.04.0024

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
  • Decisão completa, válida, devidamente fundamentada
  • Jornada de trabalho
  • Poderes de mando e gestão
  • Atribuições equivalentes às do gerente-geral de agência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. ATRIBUIÇÕES EQUIVALENTES ÀS DO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA Nº 287 DO TST. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito, cumpre ressaltar a redação da Súmula nº 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". É certo que a presunção a que se refere a súmula é específica ao gerente-geral de agência e não possui caráter absoluto, ou seja, admite prova em contrário. Porém, é favorável ao empregador e, assim, compete ao empregado provar que, embora exercesse o cargo de gerente-geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, embora o autor não laborasse em uma agência bancária, desempenhava, na prática, função equivalente à do gerente geral de agência, razão pela qual o enquadrou na exceção contida no artigo 62, II, da CLT, partindo das seguintes premissas, registradas no acórdão recorrido: “A ficha de registro aponta que, por todo o período imprescrito, o reclamante ocupou a função de gerente geral núcleo empresas (id. 8036e0c, fls. 340 e 351 pdf). As fichas financeiras apontam a percepção de alto padrão salarial, assim como de gratificação de função superior a 40% do salário base da categoria, a exemplo do mês de janeiro/2015 (id. db2f3df, fl. 394 pdf); A prova documental demonstra, também, que o reclamante, na condição de gerente geral, possuía subordinados e era responsável por aplicar punições em nome da reclamada (carta de advertência de Id. 3fcf1f4, fl. 2311 pdf); Em depoimento pessoal, o reclamante admite que não registrava sua jornada, ao contrário de outros gerentes do núcleo e que (Id. "o superior hierárquico era o superintendente regional" fb8282a, fls. 2453 /2454 pdf), demonstrando que, de fato, se tratava da autoridade máxima do setor. Declara em juízo, ainda, que "tinha procuração do Banco" (Id. fb8282a, fls. 2453/2454 pdf), ratificando o alto grau de confiança a ele depositada pela reclamada.” Assim, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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