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Jurisprudências

STFARE 1.517.334 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Ementa

Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Cármen Lúcia e Flavio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de determinar a remessa do processo à primeira instância, para que seja reexaminada a denúncia, afastando os fundamentos indicados na rejeição e adotando a tese de repercussão geral do tema 1246, nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 28.4.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 60 DA LEI DE 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO POR NORMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - “A competência da União para a edição de normas gerais sobre a proteção do meio ambiente não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais, de modo que o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar” (ARE 1524361-AgR/RS, Red p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes).

II - O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I) - Tema 1246 da Repercussão Geral.

III - Agravo regimental provido para, para dar provimento parcial ao recurso extraordinário, a fim de determinar a remessa do processo à primeira instância para que seja reexaminada a denúncia, afastando os fundamentos indicados na rejeição e adotando a tese de repercussão geral do Tema 1.246.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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