STJAgRg no AREsp 3.288.969
Óbices da súmula 283/STF, deficiência na comprovação do dissídio (cotejo analítico) e súmula 518/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 283/STF, DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO (COTEJO ANALÍTICO) E SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas, insistência no mérito e invocação abstrata de princípios não superam os óbices processuais de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de admissibilidade da origem apontou, de forma autônoma e suficiente, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico) e a impossibilidade de alegar violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ). O agravo regimental não enfrentou tais fundamentos de modo efetivo, concreto e pormenorizado, limitando-se a reiterar tese de revaloração jurídica das provas e a invocar princípios gerais.
3. Prevalece a orientação de que a falta de dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.