STJAgInt no REsp 2.153.924
Alegação de fundamento surpresa quanto ao regime de trabalho
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Alegação de fundamento surpresa quanto ao regime de trabalho
- Hora repouso alimentação (hra)
- Natureza remuneratória
- Incidência do imposto de renda
- Dupla fundamentação autônoma no acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA QUANTO AO REGIME DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 83/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de fundamento-surpresa não prospera. O regime de trabalho e o enquadramento funcional do recorrente foram considerados a partir de elementos constantes dos autos, integrando o mérito da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da não surpresa.
2. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória relativa às funções exercidas pelo recorrente e à aplicação de cláusula de acordo coletivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A verba denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não modifica a qualificação tributária, à luz do art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP).
4. No capítulo das "folgas indenizadas", o acórdão recorrido amparou-se em dupla fundamentação autônoma suficiente (mera liberalidade do empregador e prevalência do acordo coletivo, nos termos do art. 611-A da CLT). Ausente impugnação integral desses fundamentos, incide a Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ).
5. A invocação do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização não tem o condão de afastar a orientação consolidada do STJ quanto à natureza remuneratória da HRA e à incidência do imposto de renda.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.