TSTROT 0021128-11.2021.5.04.0000
Bem de família: violação manifesta a norma jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família
- Violação manifesta a norma jurídica
- Óbice da súmula n. 410 do TST
- Erro de fato
- Controvérsia sobre a questão examinada no acórdão rescindendo
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretendem as autoras, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o imóvel arrematado no processo matriz se tratava de bem de família. 3. Do exame do acórdão rescindendo, extrai-se que, após minucioso exame das provas jungidas ao feito e intensa controvérsia sobre a mesma questão versada na presente demanda desconstitutiva, o Tribunal Regional afastou o interesse de agir da coautora Juliana e afastou o reconhecimento de bem de família da coautora Carla. 4. Incide ao caso, portanto, quanto à pretensão desconstitutiva calcada em erro de fato, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SDI-2 do TST. A propósito, até mesmo o pronunciamento quanto à ausência de interesse de agir de uma das autoras decorreu do exame da matéria e dos fatos ora narrados na presente ação rescisória, atinentes à existência ou não da impenhorabilidade do bem de família. 5. Por fim, quanto à tese de manifesta violação a norma jurídica, incide ao caso o óbice da Súmula n. 410 do TST, na medida em que, para se examinar a alegada qualidade de bem de família do imóvel arrematado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, inviável em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC. 6. Ocorre que, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, dessume-se que faltou a uma das autoras interesse de agir e que a outra demandante não comprovou que o imóvel arrematado se trata de bem de família. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator