Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.730.832

Fiança em contrato de locação: união estável

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Execução fundada em fiança prestada em contrato de locação comercial por convivente em união estável que, ao firmar a garantia, declarou estado civil de solteiro. Constrição judicial sobre imóvel alegadamente bem de família, com oposição de embargos de terceiro pela convivente não fiadora.

3. Agravante sustenta: (I) inaplicabilidade automática da exceção do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 à convivente não fiadora; (II) violação ao art. 1º da Lei 8.009/1990 e ao art. 674 do CPC; (III) indevida incidência do óbice de revolvimento fático-probatório; e (IV) inadequação da conclusão sobre prejudicialidade do dissídio.

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da devolutividade recursal, é possível ampliar, em agravo interno, o objeto do recurso especial para incluir alegação de ofensa ao art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 não suscitada no apelo nobre.

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a proteção do bem de família prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990 e a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC) afastam a constrição quando a fiança foi prestada pelo convivente em união estável sem outorga do outro companheiro; e (II) saber se o reexame das circunstâncias em que prestada a fiança demanda revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ.

6. O agravo interno não admite inovação recursal. O princípio da devolutividade limita a cognição às questões efetivamente devolvidas no recurso especial. Ausente insurgência ao art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 no apelo nobre, é inviável ampliar o objeto em sede de agravo interno.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fiança prestada por convivente em união estável é válida sem a outorga uxória do outro companheiro, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 332/STJ à união estável. A prestação de informação inverídica acerca do estado civil pelo fiador afasta a nulidade por falta de outorga conjugal, sob pena de prestigiar comportamento contraditório e violar a boa-fé objetiva.

8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, impondo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto às circunstâncias fáticas da prestação da fiança demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.