STJAgRg no HC 1.097.439
Furto qualificado: regime inicial fechado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Regime inicial fechado
- Writ substitutivo
- Inadequação
- Detração
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada - inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio - atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegação de detração do período já cumprido não foi examinada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. O regime inicial fechado foi mantido com base em elementos concretos, notadamente circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes relevantes, reincidência específica, múltiplas condenações por furto e roubo e tendência à reiteração delitiva, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.