STFARE 1.625.920 AgR-segundo
Propaganda eleitoral: alegações de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao indeferimento de prova
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Propaganda eleitoral
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral. Ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Alegações de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao indeferimento de prova. Temas 660 e 424 da repercussão geral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Agravos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos extraordinários com agravo, em razão da incidência das Súmulas 284 e 279 do Supremo Tribunal Federal, da ausência de repercussão geral das alegações relativas ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao indeferimento de prova, bem como da inexistência de ofensa constitucional direta.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, a suficiência da fundamentação recursal, a existência de questões constitucionais autônomas e a desnecessidade de reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se as alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e indeferimento de prova configuram matérias constitucionais autônomas aptas a afastar os Temas 339, 660 e 424 da repercussão geral; e (iii) saber se a controvérsia pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não apreciou o mérito das teses deduzidas pelos recorrentes, por concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que também não foi adequadamente enfrentada no recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal Superior Eleitoral apreciou as questões devolvidas nos limites dos recursos interpostos, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes, em consonância com a orientação firmada no Tema 339 da repercussão geral.
6. As alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e de nulidade decorrente do indeferimento de provas dependem da interpretação de normas infraconstitucionais, incidindo os Temas 660 e 424 da repercussão geral.
7. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à falsidade deliberada das informações divulgadas, à ausência de cautela e ao ânimo difamatório exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravos regimentais desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.