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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.267

Prisão preventiva: reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, com fundamento na ausência de fundamentação válida para a custódia cautelar e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a reincidência do agravante; e (ii) saber se é possível a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência e da inexistência de risco à ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração delitiva e na reincidência do agravante, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando evidenciado o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.

6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

7. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que mantém a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e na garantia da ordem pública atende aos requisitos do art. 312 do CPP.

2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.

3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

4. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, VI e 647.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, RHC 168.658/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020.

Tese

1. A decisão que mantém a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e na garantia da ordem pública atende aos requisitos do art. 312 do CPP.

2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.

3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

4. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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