TSTRRAg 11887-16.2017.5.15.0010
Tutela inibitória: perda do objeto
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória
- Perda do objeto
- Quebra de caixa
- Valor e critérios de cálculo
- Norma interna e normas coletivas
- Repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de tutela inibitória, de natureza pessoal e vinculado à manutenção das condições de trabalho do reclamante, perde o objeto em razão de seu falecimento no curso do processo, não subsistindo interesse processual no exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. VALOR E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NORMA INTERNA E NORMAS COLETIVAS. 1. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante à parcela "quebra de caixa", com fundamento no RH 053 e na CI GEARU 055/98, e determinou, quanto ao valor e aos critérios de cálculo, a observância das normas coletivas, por ter o empregado passado a exercer a função de caixa em 2012, quando já vigente a CCT 2011/2012. Embora os instrumentos coletivos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 previssem valores inferiores aos R$ 460,00 estabelecidos na norma interna, a Corte de origem assentou que a ressalva relativa aos empregados que já percebiam vantagem superior não alcançava o reclamante. 2. A pretensão de aplicação do valor previsto na norma interna, com incidência dos reajustes coletivos, implicaria adoção de critério diverso daquele estabelecido no acórdão recorrido, mediante conjugação de disposições normativas distintas. Não se evidencia, portanto, desrespeito à negociação coletiva, tampouco violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou do art. 611 da CLT, nem contrariedade à Súmula 267 do TST, inaplicável à controvérsia . Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. TEMA Nº 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 20/03/2023, no exame do Tema 9 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 2. No caso, considerando que o reclamante faleceu em 2021, não há horas extras prestadas após o marco temporal fixado na tese vinculante. Subsiste, portanto, quanto ao período controvertido, a aplicação da redação original da OJ 394 da SBDI-1 do TST, que afastava os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado no cálculo das demais parcelas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. CTVA. NATUREZA SALARIAL E VARIÁVEL. RECÁLCULO DO COMPLEMENTO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS. SÚMULA 333 DO TST. 1. A natureza salarial da parcela "quebra de caixa" impõe sua consideração na base de cálculo do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), cuja natureza complementar e variável permite sua redução ou supressão diante da majoração da remuneração do empregado. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou expressamente a compensação ou dedução da quebra de caixa pelo CTVA, em razão da distinta finalidade das parcelas, mas determinou que fosse apurado, em liquidação, o valor correspondente ao recálculo do CTVA decorrente da majoração remuneratória provocada pela parcela reconhecida judicialmente, com o respectivo desconto do crédito de quebra de caixa. 3. A determinação regional não implica compensação entre verbas distintas nem abatimento dos valores de CTVA já pagos, mas mera observância dos efeitos da parcela salarial reconhecida sobre a fórmula de cálculo do complemento variável, conforme as normas internas da reclamada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Quebra de Caixa