TSTAg-AIRR 510-77.2021.5.17.0131
Prescrição: fGTS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- FGTS
- Indenização por danos materiais
- Pensionamento em parcela única
- Indenização por danos morais e estéticos
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO - PROVA NOVA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento Quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. FGTS" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO", com base no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA", por se encontrar desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos temas "PROVA NOVA" (acórdão recorrido em consonância com a Súmula 8 do TST) e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" (acórdão embargado que já havia se manifestado expressamente sobre as alegações feitas pela parte), por ausência de transcendência. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática . Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.