Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1284-91.2011.5.05.0002

Competência da justiça do trabalho: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior e do STF

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência da justiça do trabalho
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Legitimidade passiva
  • Responsabilidade solidária/subsidiária
  • Prescrição
  • Diferenças de complementação de aposentadoria

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o pedido contido na exordial não envolve diferença de complementação de aposentadoria, nem o descumprimento de plano ou regulamento de benefício, mas sim diferenças de parcelas de natureza trabalhista, paga à obreira no transcrorrer do seu contrato de trabalho que ainda se encontra em vigor". Ressaltou que "a condenação da segunda ré cingiu-se ao recebimento das contribuições incidentes sobre as diferenças salariais deferidas" razão pela qual concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a legitimidade passiva da Petrobras porque não conheceu do recurso ordinário, quanto ao tema, por ausência de dialeticidade, tampouco se manifestou sobre sua condenação de forma solidária ou subsidiária ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Inexistente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A questão da prescrição total foi examinada sobre o enfoque da pretensão às diferenças da parcela complemento da RMNR, tendo o Regional registrado que o contrato de trabalho da autora está em vigor. Não houve análise sob o enfoque da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, como alegado pela recorrente em recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula 297, I, TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que a autora tenha postulado em face da Petros, para que receba os reflexos das diferenças postuladas nas contribuições para complementação de aposentadoria, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-a legítima para figurar no polo passivo. 2. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2.1. No caso, o Regional considerou que a RMNR era uma parcela remuneratória razão pela qual deve ser incorporada ao salário de cálculo de contribuição para Petros. 2.2. Assim, conforme art. 17 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETRO, conclui-se que a parcela deve integrar a contribuição para a suplementação, uma vez caracterizada como "parcela estável da remuneração". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa ao art. 195, §5º da CF porque a determinação de recolhimento para o Plano Petros visa assegurar o equilíbrio atuarial do fundo de previdência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da Petrobras e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da Petros e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Jurisdição e Competência; Preparo / Deserção; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.