TSTRRAg-RRAg 1000494-54.2024.5.02.0023
Empresa em recuperação judicial: multas dos art. 467 e 477 da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos art. 467 e 477 da CLT
- Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST
- FGTS
- Seguro desemprego
- Apelo desfundamentado à luz do art. 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de não pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pela empresa reclamada em razão de encontrar-se em recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Logo, o apelo está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porque não há aparelhamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (TOMADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, quanto ao tema "empresa em recuperação judicial - multas dos art. 467 e 477 da CLT"; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, quanto ao tema "FGTS - seguro desemprego". III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - terceirização - ônus da prova - Temas 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral do STF - Súmula 331 do TST " e dar provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ¿ CPTM para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; IV) conhecer do recurso de revista da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ¿ CPTM quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - terceirização - ônus da prova - Temas 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral do STF - Súmula 331 do TST", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator