TSTAg-AIRR 0100137-20.2016.5.01.0343
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empregado admitido antes e aposentado depois da privatização da csn
- Manutenção do plano de saúde
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT
- Indenização por dano moral decorrente da supressão do plano de saúde
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento 1.2. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de plano de saúde a ex-empregado da CSN, admitido antes da privatização e posteriormente aposentado, sob a égide das normas garantidas no Edital de Privatização. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Na hipótese, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado antes da privatização da ré, período em que se assegurou a manutenção vitalícia do plano de saúde. Conforme consignado no acórdão, a interpretação literal do Estatuto de Privatização da recorrente não deixa dúvidas quanto à responsabilidade da empresa pela continuidade da assistência médica. 2.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia a definir se a supressão indevida do plano de saúde de empregado aposentado da CSN configura dano moral in re ipsa. 3.2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa suprimiu o plano de saúde de empregado cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização e veio a se aposentar posteriormente. 3.3. A jurisprudência desta Corte Trabalhista firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado admitido anteriormente à privatização da CSN e posteriormente aposentado consiste em ato ilícito perpetrado pela reclamada e gera dano "in re ipsa", o qual prescinde de comprovação, ante a configuração da conduta lesiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora