Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.603.959 AgR-ED

Responsabilidade civil do estado: prisão e condenação

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do estado
  • Prisão e condenação
  • Posterior absolvição em revisão criminal ante a retratação da vítima
  • Exercício regular de direito
  • Dever de motivação respeitado
  • Alegação de omissão

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do estado. Ação indenizatória. Prisão e condenação. Posterior absolvição em revisão criminal ante a retratação da vítima. Ausência de reconhecimento de erro judiciário, ilegalidade ou teratologia pelo tribunal de origem. Exercício regular de direito. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 279 do STF. Ofensa reflexa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tema 660 da repercussão geral. Dever de motivação respeitado. Tema 339 da repercussão geral. Alegação de omissão. Inocorrência. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade na via aclaratória. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da causa, assentando que o acolhimento da pretensão recursal — para reconhecer a ilicitude da persecução penal ou a configuração de erro judiciário indenizável — demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 279/STF.

3. Conforme pacificado por esta Corte no Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG), a Constituição Federal não exige que o julgador examine de modo exaustivo todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, como se deu na espécie.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a utilização dos aclaratórios para a mera reiteração de teses já apreciadas ou para a veiculação de inconformismo com o julgamento proferido.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.