STJAgInt no REsp 2.137.675
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não configuração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não configuração
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Contradição interna do julgado
- Mero inconformismo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ART. 16 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 260/STJ. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA DISPENSA DA GARANTIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada argumento suscitado pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, pretensa afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Na linha do Tema n. 260/STJ (REsp n. 1.127.815/SP), o processamento dos embargos à execução fiscal com garantia insuficiente está condicionado à comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial do devedor, ônus não cumprido no caso concreto segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. A concessão da assistência judiciária gratuita não se confunde com a comprovação de hipossuficiência patrimonial para fins de dispensa da garantia do juízo na execução fiscal. Precedentes.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da insuficiência patrimonial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.