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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.568

Cumprimento de sentença: massa falida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de questão exclusivamente de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.

5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A alegação de que a controvérsia se limita a matéria de direito não procede, pois a resolução da lide exige necessariamente a verificação fática quanto ao momento da constituição do crédito.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 932, III, e 1.022; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A e 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67 e 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.4.2022; STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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