STJAgRg no RHC 237.674
Busca e apreensão domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundadas razões
- Decisão judicial motivada
- Não verificação
- Prova derivada
- Licitude
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE CADEIA CIRCULAR DE INFORMAÇÕES E AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO AUTÔNOMA PRÉVIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA DERIVADA. LICITUDE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão autorizadora da busca e apreensão apresentou fundamentação circunstanciada, com individualização suficiente dos motivos e dos fins da diligência, não se caracterizando como genérica ou padronizada.
2. Nesse contexto, a decisão agravada manteve a validade do mandado de busca e apreensão por estar amparado em elementos objetivos e prévios, consistentes na apreensão de drogas e munições em poder de terceiro, na indicação do agravante como responsável pelos ilícitos e pagamento para guarda dos entorpecentes, no relato de testemunha (irmã do corréu) e na confirmação da titularidade e do funcionamento de estabelecimento comercial vinculado ao agravante.
3. A controvérsia foi solucionada no plano jurídico da subsunção ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
4. Reconhecida a validade do mandado, não há prova ilícita por derivação, permanecendo hígidos os elementos colhidos na diligência.
5. A negativa de manutenção da prisão, por ausência de requisitos cautelares específicos, não elimina os indícios mínimos de autoria e materialidade nem impede a decretação de busca e apreensão quando presentes fundadas razões para apreensão de objetos e elementos de prova.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.