TSTAIRR 0011686-64.2021.5.15.0113
Férias: pagamento fora do prazo legal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias
- Pagamento fora do prazo legal
- Dobra indevida
- Registrou que “em razão da recente decisão do E
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento em dobro das férias, ainda que este tenha ocorrido fora do prazo legal. Registrou que “em razão da recente decisão do E. STF na ADPF 501, onde fora declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, ressalvo meu entendimento pessoal e curvo-me a tal posicionamento, afastando a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias do período imprescrito, julgando improcedente a ação.” 2. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.” 3. Nesse cenário, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se verificam as ofensas apontadas. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator