Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1003031-43.2016.5.02.0204

Ausência de apreciação do mérito recursal: omissões e contradição não configuradas

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de apreciação do mérito recursal
  • Omissões e contradição não configuradas
  • Inexiste, portanto, abordagem acerca da dialética recursal
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU INEXISTENTE O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, Como se observa, sequer foi apreciado o mérito recursal, já que o recurso interposto pela ora embargante foi reputado " inexistente ". Outrossim, não há que se falar em omissão ou contradição no tocante a supostos comandos de suspensão do feito, eis que não foram superados os pressupostos necessários para conhecimento do recurso e análise do mérito, quando, então, faz-se pertinente a verificação das questões controvertidas. Ademais, mostra-se impertinente a alegação da parte embargante quanto ao suposto erro material, haja vista que sequer foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, no caso vertente. Inexiste, portanto, abordagem acerca da dialética recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.