STJAREsp 2.385.211
Tráfico de drogas: interestadualidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Interestadualidade
- Atenuante da confissão espontânea
- Não incidência
- Alegado desconhecimento das drogas transportadas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS DROGAS TRANSPORTADAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante busca a revisão de acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas interestadual, aplicando a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da interestadualidade para aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se seria cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ.
4. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas delitivas, alegando desconhecer a existência das drogas transportadas no veículo (no caso, 14.495g de cocaína).
6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, já que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.