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Jurisprudências

STJAREsp 2.996.660

Dissolução de união estável cumulada com perdas e danos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARTILHA DE COTAS DE SOCIEDADES BAIXADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.658 E 1.660, I, AMBOS DO CC/02. ARTS. 1.029, § 1º, E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de dissolução de união estável cumulada com perdas e danos, no ponto da partilha de cotas de sociedades em nome da convivente, baixadas por liquidação voluntária.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a partilha das cotas de sociedades empresárias baixadas, com a apuração do valor a ser feito em liquidação de sentença; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial.

3. A pretensão recursal exige revisar premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão, que conclui inexistir patrimônio partilhável nas empresas durante a união estável; providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 541, parágrafo único, do CPC.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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