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Jurisprudências

STJAREsp 2.400.319

Tráfico de drogas: redutora do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33 e 44 do Código Penal, pedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da reincidência do acusado. A parte agravada apresentou contraminuta, pedindo o não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado reincidente; (ii) estabelecer se a análise das provas no caso pode ser reexaminada na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos processuais, motivo pelo qual é conhecido, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.

4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na reincidência do acusado, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP).

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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