STJREsp 2.117.222
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (vcmh)
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Índices da ANS
- Inaplicabilidade
- Liquidação de sentença
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou abusivos os reajustes por variação de custos e sinistralidade e os substituiu pelos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, se houve demonstração da justificativa dos reajustes e se é cabível a aplicação dos índices da ANS aos planos de saúde coletivos.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. "Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva".
6. "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual".
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. "Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva".
2. "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G; CC, arts. 478, 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.215/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJe 18.12.2025; REsp n. 2.184.065/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026.
Tese
1. "Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva".
2. "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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