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Jurisprudências

TSTRR 0000447-85.2019.5.12.0026

Reclamante: acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017 cef

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Reclamante
  • Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017 cef
  • Auxílio alimentação
  • Supressão do pagamento após a aposentadoria
  • Impossibilidade
  • (ex-OJ nº 250 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)”

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CEF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, aposentada da CEF, tem direito ao pagamento do auxílio-alimentação. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida pela Caixa Econômica Federal em 21/7/1980 e contrato de trabalho foi extinto em 1996, em razão da aposentadoria, quando deixou de receber o auxílio-alimentação, e que o auxílio-alimentação, instituído em 1970, deixou de ser pago aos aposentados e pensionistas em 1995, por determinação do Ministério da Fazenda. O acórdão recorrido está contrário à OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST: “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)”. Diferentemente da compreensão do TRT, o direito não se restringe aos trabalhadores que recebiam o auxílio-alimentação no curso da aposentadoria até a data da alteração, em 1995, mas, sim, àqueles efetivamente admitidos antes da alteração, cujos contratos de trabalho asseguraram o futuro pagamento da parcela na complementação de aposentadoria. Sinale-se que a parcela auxílio-alimentação paga habitualmente durante toda a contratualidade, prevista em norma interna na época da contratação e estendida a aposentados e pensionistas, tem natureza salarial, o que não pode ser validamente modificada em relação à reclamante, que ingressou na empresa antes da adesão da empresa ao PAT (1991), da alteração por determinação do Ministério da Fazenda (1995) e das normas internas coletivas citadas pelo Regional que dispuseram sobre a matéria (ACT 88/89, CN 83/89, DC-39/89). Recurso de revista a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Continua aplicável a Súmula 463 do TST: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);” Recurso de revista a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿CEF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST¿ e ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿, respectivamente, por contrariedade à OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST e por ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação e devidos reflexos, a partir da data da aposentadoria da reclamante (parcelas vencidas e vincendas), conforme se apurar em liquidação de sentença e b) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Invertido o ônus da sucumbência. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada, mantendo-se o valor das custas fixado na sentença (R$ 1.005,19) sobre o valor da causa, ora adotado como valor da condenação (R$ 50.259,38). Devidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput, da CLT). Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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