TSTRR 12623-50.2016.5.15.0016
A) recurso de revista do município de sorocaba: período de intervenção pelo ente municipal para a continuidade da prestação de serviços hospitalares
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- A) recurso de revista do município de sorocaba
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Dispensa por justa causa
- Férias proporcionais
- Indevidos
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE INTERVENÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tese regional no sentido de que, " na qualidade de interventor, o Município passou a administrar o hospital e, na condição de gestor, tornou-se corresponsável pelos atos ali praticados no período da intervenção " . 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido da impossibilidade de responsabilização do ente estatal quando atua como interventor, ainda que de forma subsidiária, ante a natureza jurídica diversa da intervenção, que não se confunde com a contratação por empresa interposta, não se configurando a intermediação de mão de obra, de que trata a Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, a despeito de reputar correta a justa causa aplicada pela reclamada, manteve a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. A decisão regional é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 171/TST, segundo a qual, " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (destaquei) ". Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, a teor do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, o pagamento do 13º salário proporcional somente é devido quando ocorrer dispensa do empregado sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do reclamado Município de Sorocaba, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação; II - conhecer do recurso de revista da reclamada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba quanto ao tema "dispensa por justa causa. férias proporcionais. 13º salário proporcional. indevidos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Décimo Terceiro Salário; Férias Proporcionais; Ente Público