TSTAg-AIRR 20701-81.2016.5.04.0002
Licitude da terceirização: discorrem sobre a necessidade de se afastar o reconhecimento de vínculo de emprego sem prévio concurso público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Licitude da terceirização
- Prejudicada a análise da transcendência
- No mais, deve ser mantida a decisão monocrática
- " (grifos acrescidos)
- Pronunciamento jurisdicional houve
- FGTS
Ementa
I - AGRAVOS DAS RECLAMADAS E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto, à época, por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D e Outras, com a manutenção da fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista. A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D e Outras interpõem agravo sob o argumento de que seria desnecessária a transcrição literal do trecho recorrido. Discorrem sobre a necessidade de se afastar o reconhecimento de vínculo de emprego sem prévio concurso público. O Estado do Rio Grande do Sul, sucessor da extinta Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações – CEEE-PAR, interpõe agravo, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos de prequestionamento e cotejo analítico no recurso de revista. Defende a regularidade da transcrição efetuada, justificando-a diante da fundamentação sucinta do acórdão recorrido. A despeito das razões apresentadas, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, verifica-se que o trecho transcrito é composto apenas por duas partes: a ementa, que reflete somente a tese jurídica abstrata do Tribunal de origem (a ilicitude genérica da intermediação de mão de obra), e a parte dispositiva, que se limita a elencar o resultado prático do julgamento (a condenação ao pagamento de diferenças salariais e demais verbas). Exatamente por apresentar apenas esse conteúdo, a transcrição revela-se insuficiente para atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT." Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravos a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante interpõe agravo sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, que permaneceu omisso sobre elementos fáticos e probatórios essenciais da lide. Defende a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Registre-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática. Ao analisar as razões recursais e o acórdão proferido pelo TRT de origem, constata-se que não há vício a ser sanado, não havendo falar em recusa na entrega da prestação jurisdicional. Conforme se extrai da própria fundamentação do acórdão do Regional transcrito pelo reclamante, a Corte de origem manifestou-se de forma explícita e fundamentada acerca do liame subordinativo da relação de trabalho, assentando a seguinte premissa fática: " Embora o autor tenha estado subordinado juridicamente à quarta ré, é inequívoco que a função exigida do trabalhador possui identidade com aquela realizada pelos demais empregados formalmente admitidos pela empresa contratante [...]. " (grifos acrescidos). Desse modo, evidencia-se que o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório e firmou sua convicção no sentido de que a subordinação jurídica ocorria diretamente com a empresa terceirizada (quarta reclamada), e não com a tomadora dos serviços (CEEE). O deferimento dos pleitos isonômicos baseou-se, exclusivamente, na constatação fática da identidade de funções (labor na atividade-fim) e no princípio da isonomia salarial. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D e Outras e do Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-PAR), ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo do reclamante.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Gratificação por Tempo de Serviço; Negativa de Prestação Jurisdicional