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Jurisprudências

STFRE 1.491.517 AgR-EDv

Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio: incs. x e XI do art. 5º da constituição da república

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.

1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).

2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.

3. Embargos de divergência procedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes os presentes embargos de divergência para cassar o acórdão embargado da Segunda Turma deste Supremo Tribunal e a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes por ela mantida, e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Pedido de Reconsideração, recebido como Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 802.540, e a decisão objeto desse recurso, do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que concedeu a ordem “para, reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito, com determinação para imediata soltura do agente, salvo se custodiado por outro motivo”. Como consequência do presente julgamento, ficam consideradas válidas as provas obtidas na prisão em flagrante do embargado Matheus Rezende Lima Almeida, restabelecendo-se a decisão do juízo da Segunda Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP no Processo n. 1502788-97.2022.8.26.0047, pela qual assentada a licitude da atuação dos policias na diligência da prisão em flagrante do embargado e convertida essa prisão em preventiva. Oficie-se, com urgência, ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 802.540, e ao juízo da Segunda Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP, no qual tramita o Processo n. 1502788-97.2022.8.26.0047, para terem ciência deste julgamento. Remetam-se com os ofícios, com urgência e por meio eletrônico, cópias do presente julgamento. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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