STJEDcl no AgRg no AREsp 3.013.335
Julgamento em mesa sem pauta e sem intimação prévia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Julgamento em mesa sem pauta e sem intimação prévia
- Sustentação oral
- Contrarrazões
- Impugnação específica
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA SEM PAUTA E SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
2. As alegações. O Embargante alega nulidade do julgamento em razão da inclusão do feito em mesa sem publicação de pauta e sem intimação prévia, indeferimento de pedido de retirada e redesignação, supressão de sustentação oral tempestivamente requerida, ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, deficiência de fundamentação do acórdão e omissão quanto ao sobrestamento relacionado ao Tema 924/STF. Requer efeitos infringentes para anular o julgamento e o acórdão, com renovação do ato e assegurada sustentação oral; subsidiariamente, o saneamento das omissões, afastando a Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e julgamento de mérito; ainda, o sobrestamento até a definição do Tema 924/STF e o prequestionamento expresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nulo o julgamento de agravo regimental em matéria penal realizado em mesa, sem prévia inclusão em pauta e sem intimação das partes, inclusive quando requerida sustentação oral; (ii) saber se há nulidade pela ausência de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental; (iii) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, aptas a justificar a via integrativa do art. 619 do CPP; (iv) saber se os embargos de declaração podem rediscutir o mérito para afastar o óbice da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ); e (v) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional e o sobrestamento pretendido na via dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação das partes. A disciplina regimental afasta nulidade do julgamento realizado sem pauta, ainda que se alegue a possibilidade de sustentação oral.
5. Inexiste previsão legal ou regimental de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, não havendo nulidade pela sua ausência.
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. No caso, não se verifica vício integrável no acórdão embargado.
7. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia e manteve o não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito.
8. É obrigatória a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo (CPC, art. 932); ausente tal impugnação, mantém-se o óbice da Súmula 182/STJ.
9. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para fins de prequestionamento, e alegações de sobrestamento vinculadas a tema de repercussão geral não se resolvem na via integrativa dos embargos, tampouco afastam os óbices de admissibilidade já reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O julgamento de agravo regimental em matéria penal realiza-se em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação das partes (RISTJ, art. 258). 2. É desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 259; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 619; EOAB, art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Terceira Seção, j. 14.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.037.437/AM, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.481.507/CE, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020
Tese
1. O julgamento de agravo regimental em matéria penal realiza-se em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação das partes (RISTJ, art. 258). 2. É desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.