TSTRRAg 1001051-80.2017.5.02.0445
Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ilesos os arts. 489, § 1.º, do CPC
- Cargo de confiança
- Adicional de periculosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1.º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Na hipótese, verifica-se que a decisão a quo está de acordo com os arts. 62, II, 193, I, 195, 461, § 1.º, e com as Súmulas n.os 6, II, 367, I, e OJ n.º 385 da SBDI-1, todas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional confirmou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por entender que " a instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel no interior de edifícios deve observar, obrigatoriamente, todos os requisitos de segurança previstos nos itens 20.17.1, 20.17.2 e 20.17.2.1 da NR-20 ". Nesse sentido, destacou que os tanques de armazenamento de combustível inflamável do prédio localizado na Avenida Paulista " não estão aterrados, não havendo respiro de emergência nem instalações elétricas à prova de explosão ", enquanto que o tanque instalado no 1.º subsolo do prédio localizado na Avenida das Nações Unidas, também na capital paulista, não tinha aterramento nem respiro de emergência. Verifica-se, assim, que, além de a decisão a quo estar amparada no conjunto fático-probatório dos autos, o Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não se configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC’ 58 e 59 e ADI’ 5.867 e 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - denegar seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante; II - denegar seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 5.º, XXII, da CF/88; IV - no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024).
Indexação
Adicional de Periculosidade; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional