TSTAIRR 10041-86.2016.5.15.0013
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Prescrição
- Valor atribuído às indenizações
- Pensão vitalícia
- Limitação temporal indevida
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. A parte recorrente fundamenta seu recurso na afirmação de que a ciência inequívoca da doença ocorreu no ano de 2007. Não obstante, tal alegação não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso.Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do apelo.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ATRIBUÍDO ÀS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. O processamento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.O Tribunal Regional entendeu que é indevido o pedido de pagamento de indenização em parcela única, pois se trata de pleito inovatório. É inviável o processamento do recurso de revista por violação do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pois tal dispositivo legal não trata do momento oportuno a se arguir o referido pedido.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos interpostos pela reclamada e pelo reclamante.
Indexação
Doença Ocupacional; Valor Arbitrado