STJAgRg no HC 1.109.341
Inadequação do habeas corpus como substitutivo: objeto cognitivo restrito à verificação de ilegalidade manifesta no não conhecimento da ação revisional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do habeas corpus como substitutivo
- Ausência de vício
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO. OBJETO COGNITIVO RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo excepcional o seu conhecimento quando evidenciada ilegalidade manifesta. Na espécie, a decisão agravada delimitou o objeto cognitivo do writ à verificação de ilegalidade no não conhecimento da ação revisional na origem, afastando o reexame direto de provas e valorações já realizadas nas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal por se tratar de mera rediscussão de fatos e provas já examinados em recurso em sentido estrito e apelação, o que é incompatível com a natureza excepcional da ação revisional e com as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. As teses do agravante - nulidade do reconhecimento fotográfico, contradições no depoimento da testemunha protegida, violação ao art. 155 do CPP e contrariedade à evidência dos autos - apartam-se do objeto específico do julgamento: a existência de ilegalidade manifesta no não conhecimento da revisão criminal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.