STJAgRg no AREsp 2.918.992
Provas obtidas pelo Ministério Público Federal: compartilhamento autorizado judicialmente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Provas obtidas pelo Ministério Público Federal
- Compartilhamento autorizado judicialmente
- Alegação de ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Provas obtidas pelo Ministério Público Federal. Compartilhamento autorizado judicialmente. Alegação de ilegalidade. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a licitude das provas obtidas pelo Ministério Público Federal em medida cautelar fiscal, utilizadas para instrução de inquérito policial e ação penal, após autorização judicial.
2. O agravante sustenta a nulidade das provas, alegando acesso ilegal do Ministério Público Federal a informações fiscais protegidas por sigilo constitucional, sem prévia autorização judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, a informações fiscais constantes de medida cautelar fiscal, seguido de autorização judicial para compartilhamento, configura ilegalidade apta a invalidar as provas utilizadas na ação penal.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, teve acesso regular às informações constantes da medida cautelar fiscal, em conformidade com suas funções institucionais, não havendo ilegalidade nesse acesso.
5. As provas foram compartilhadas para instrução do inquérito policial após autorização judicial específica, conforme decisão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6. A jurisprudência admite o compartilhamento de dados sigilosos obtidos em processos judiciais para instrução de investigações criminais, desde que autorizado judicialmente, como ocorreu no caso em análise.
7. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Ministério Público Federal pode acessar informações constantes de medida cautelar fiscal na qualidade de custos legis, desde que no exercício regular de suas funções institucionais. 2. O compartilhamento de dados sigilosos para instrução de inquérito policial ou ação penal é válido quando autorizado judicialmente. 3. A análise de alegações que demandem incursão no acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.368.342/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/9/2018; STF, Inq 3.394, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 4/5/2017.
Tese
1. O Ministério Público Federal pode acessar informações constantes de medida cautelar fiscal na qualidade de custos legis, desde que no exercício regular de suas funções institucionais. 2. O compartilhamento de dados sigilosos para instrução de inquérito policial ou ação penal é válido quando autorizado judicialmente. 3. A análise de alegações que demandem incursão no acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.