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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.392.009

Corrupção ativa: pleito de absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa
  • Pleito de absolvição
  • Reversão do julgado pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade
  • Revisão do conteúdo fático-probatório
  • Óbice das súmulas n. 7/STJ e 279/STF

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à alegada afronta a dispositivos constitucionais, o recurso não merece conhecimento, haja vista que as alegadas violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Carta Magna.

2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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