STJAgRg no AREsp 2.781.634
Estupro: arquivamento de inquérito policial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Estupro
- Arquivamento de inquérito policial
- Excesso de prazo
- Controle judicial
- Princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo
- Proteção dos direitos fundmentais da dignidade da pessoa humana
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o arquivamento de inquérito policial por excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público.
2. O magistrado de primeira instância determinou o arquivamento do inquérito policial, instaurado para apuração de crime previsto no art. 213 do Código Penal, por violação à garantia constitucional da duração razoável do processo, considerando a tramitação prolongada sem conclusão das investigações.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que o juiz tem o dever de obstar o prosseguimento de investigações sem elementos mínimos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado determinar o arquivamento de inquérito policial por excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
5. A questão também envolve a análise da competência do Ministério Público para decidir sobre a continuidade ou arquivamento de investigações criminais.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a razoabilidade da duração das investigações, admitindo o trancamento do inquérito em casos de demora excessiva.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que admite o arquivamento de inquéritos por excesso de prazo, mesmo sem requerimento do Ministério Público, para proteger direitos fundamentais.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.