TSTRR 5800-65.2009.5.06.0013
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- E o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária
- Isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546), que trata da isonomia com os empregados da tomadora dos serviços; e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), que trata do ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso concreto, o TRT concluiu que houve terceirização ilícita entre as reclamadas, pois provado nos autos que as atribuições exercidas pela reclamante estavam inseridas na atividade-fim do ente público tomador dos serviços. Ressaltou que houve desrespeito à legislação inerente à contratação de pessoal pela Administração Publica e que a responsabilidade do ente público decorreu do grau de sua contribuição para o evento danoso. Por sua vez, a Sexta Turma negou provimento ao agravo para manter o acórdão do TRT, considerando que a responsabilidade do ente público no caso dos autos estaria fundamentada na terceirização ilícita, com a constatação de culpa da entidade estatal (Súmula 331, II e V/TST). No caso sob exame, há fundamento central, autônomo, antecedente, que é o da ilicitude da terceirização. E o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto do Tema 1.118 do STF. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, levando em consideração a constatação da ilicitude da terceirização, manter a condenação subsidiária do ente público pelas parcelas contratuais devidas pela empregadora, com amparo no princípio da isonomia (OJ 383 da SBDI-1 do TST). Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 383 ("A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas"), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta juízo de retratação, para melhor exame da violação do art. 37, II, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 383 da SBDI-1 do TST (que tratava de isonomia em terceirização). A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei 13.467 acrescentou e alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974. Também foram citadas as decisões do STF no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), na ADPF 324 e no RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). No caso concreto, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, somente sua responsabilização subsidiária, porém o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito à isonomia entre a reclamante e os empregados da tomadora dos serviços (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), com amparo no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e na aplicação analógica do artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; II - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS", por ofensa ao art. 37, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário