STJEDcl no AREsp 2.952.800
Reconhecimento e dissolução de união estável: partilha de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento e dissolução de união estável
- Partilha de bens
- Decisão fundamentada
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 735/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 735/STF. Sustenta-se, nos embargos, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da suposta impugnação ao referido fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a sua integração ou correção por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e examina, de forma expressa, os motivos que justificam o não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão baseado na Súmula 735/STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, por se tratar de decisão una, sem capítulos autônomos, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A ausência de argumentação concreta e específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 735/STF inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso especial, conforme reiterados precedentes do STJ.
7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todos os argumentos relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento de cada alegação de modo exaustivo.
8. Inexistem obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão apresenta raciocínio coerente, inteligível e compatível com a conclusão adotada, não se verificando incongruência interna nem lapsos formais que justifiquem a oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.