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Jurisprudências

TSTRR 527100-27.2009.5.09.0018

Penhora de valores referentes à restituição do imposto de renda recebidos pelo executado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DE VALORES REFERENTES À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE VALORES REFERENTES À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores recebidos a titulo de restituição de imposto de renda, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. A restituição do imposto de renda, por ser um valor recebido de forma extraordinária e geralmente por quem ganha acima do mínimo existencial (que é isento de IR), pode ser penhorada, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º, III, da Constituição da República e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da exequente para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão regional, deferir o pedido da exequente de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de se obter informações sobre eventual restituição de imposto de renda, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual da sua remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de até 50% dos valores, conforme previsão do artigo 529, § 3º, do CPC/2015.

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