TSTPE 0004252-16.2023.5.90.0000
Integração do abono de permanência na base de cálculo de verbas
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito de Família
- Integração do abono de permanência na base de cálculo de verbas
- Parcial procedência
- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III
- CC, art. 191
- Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º
- Atos Administrativos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências apresentado por uma associação objetivando o reconhecimento do direito ao recálculo e pagamento das diferenças sobre o terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e 13º salário dos magistrados da Justiça do Trabalho, por força da integração do abono de permanência na base de cálculo dessas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o abono de permanência deve ser integrado na base de cálculo do terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias e gratificação natalina, bem como definir os efeitos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, reconheceu que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, deve integrar a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, como o adicional de férias e a gratificação natalina. 4. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo. 5. A renúncia da prescrição não se configura, pois não há lei que autorize o pagamento retroativo. 6. A prescrição quinquenal é aplicável, sendo a data de protocolo do requerimento administrativo no Conselho Superior da Justiça do Trabalho o marco para a contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O abono de permanência integra a base de cálculo de parcelas vincendas de terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias e gratificação natalina. É devido o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, contada da data de protocolo do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CC, art. 191; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.993.530/RS e 2.055.836/PR; Tema Repetitivo nº 1.233; AgInt no AREsp 2.060.149-SP; AgInt no AREsp 2679911 - SP; Tema Repetitivo nº 1.109.
Tese
O abono de permanência integra a base de cálculo de parcelas vincendas de terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias e gratificação natalina. É devido o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, contada da data de protocolo do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CC, art. 191; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.993.530/RS e 2.055.836/PR; Tema Repetitivo nº 1.233; AgInt no AREsp 2.060.149-SP; AgInt no AREsp 2679911 - SP; Tema Repetitivo nº 1.109.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 0004252-16.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências apresentado por uma associação objetivando o reconhecimento do direito ao recálculo e pagamento das diferenças sobre o terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e 13º salário dos magistrados da Justiça do Trabalho, por força da integração do abono de permanência na base de cálculo dessas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o abono de permanência deve ser integrado na base de cálculo do terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias e gratificação natalina, bem como definir os efeitos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, reconheceu que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, deve integrar a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, como o adicional de férias e a gratificação natalina. 4. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo. 5. A renúncia da prescrição não se configura, pois não há lei que autorize o pagamento retroativo. 6. A prescrição quinquenal é aplicável, sendo a data de protocolo do requerimento administrativo no Conselho Superior da Justiça do Trabalho o marco para a contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O abono de permanência integra a base de cálculo de parcelas vincendas de terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias e gratificação natalina. É devido o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, contada da data de protocolo do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CC, art. 191; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.993.530/RS e 2.055.836/PR; Tema Repetitivo nº 1.233; AgInt no AREsp 2.060.149-SP; AgInt no AREsp 2679911 - SP; Tema Repetitivo nº 1.109. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 0004252-16.2023.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) objetivando o reconhecimento do "direito ao recálculo e o consequente pagamento das diferenças sobre o terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e 13º salário, quitados aos magistrados e magistradas da Justiça do Trabalho (parcelas vencidas e vincendas), por força da integração do abono de permanência na base de cálculo de tais verbas, conforme entendimento recentemente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça". Invoca, para tanto, a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1971130-RN (2021/0346030-0), em 4/9/2023. Inicialmente, em 07/05/2024, emitiu a Sejur/CSJT o Parecer CSJT.SEJUR n.º 32/2024, no sentido de ressaltar o reconhecimento pelo STJ da integração do abono de permanência à base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos magistrados, todavia, ante a pendência de julgamento dos Recursos especiais nº 1.993.530/RS e 2.055.836/PR pela 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, propôs o sobrestamento dos autos até o julgamento dos aludidos recursos, de forma a não concluir, na esfera administrativa, matéria de tramitação temporariamente restrita no âmbito jurisdicional. Tal proposta de sobrestamento restou acolhida pela então Conselheira Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, em despacho proferido em 13/05/2024 (ID 9921aa4). Ato contínuo, a ANAMATRA apresentou novo petitório em 25/06/2025 destacando a publicação, em 17/06/2025, dos acórdãos do STJ alusivos aos citados recursos especiais, com a fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1.233, e a ementa do acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.060.149-SP, o qual estabelece a ¿desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos¿, requerendo ao final o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos formulados (reconhecimento das diferenças salariais resultantes da integração do abono de permanência e da renúncia tácita da prescrição por força do art. 191, CC). Na mesma linha o novo requerimento apresentado pela ANAMATRA em 10/10/2025 (ID ee689fa). Em atendimento ao despacho desta nova Relatora (ID e14ca2c), retornaram os autos à Sejur/CSJT para emissão de novo parecer, tendo o órgão consultivo opinado pelo ¿deferimento parcial do feito, reconhecendo-se o direito à integração do abono de permanência na base de cálculo de parcelas vincendas de terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e gratificação natalina, e nas parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se para tanto, a data de protocolo do requerimento administrativo neste Conselho Superior, qual seja, 8/12/2023¿, conforme parecer de ID 28f9af1, de 20/10/2025. Conclusos os autos a esta Relatora, para deliberação. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do pedido de providências, uma vez preenchidos os pressupostos pertinentes. MÉRITO Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) objetivando o reconhecimento do "direito ao recálculo e o consequente pagamento das diferenças sobre o terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e 13º salário, quitados aos magistrados e magistradas da Justiça do Trabalho (parcelas vencidas e vincendas), por força da integração do abono de permanência na base de cálculo de tais verbas, conforme entendimento recentemente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça". A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões, no Parecer CSJT.SEJUR n.º 72/2025 (ID 28f9af1), propõe o deferimento parcial do feito, reconhecendo-se o direito à integração do abono de permanência na base de cálculo de parcelas vincendas de terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e gratificação natalina, e nas parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se, neste caso, a data de protocolo do requerimento administrativo neste Conselho Superior, qual seja, 8/12/2023. Do citado Parecer CSJT.SEJUR n.º 72/2025 (ID 28f9af1), extrai-se o seguinte trecho: ¿O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.os 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, em 11/6/2025, reconheceu, desta vez, sob o rito dos recursos repetitivos, que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, deve integrar a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina. Cabe transcrever a ementa correspondente aos aludidos julgamentos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmado em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida ¿ vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho ¿, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva [Tema Repetitivo n.º 1.233]: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (Recursos Especiais n.os 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/6/2025, p. 17/6/2025) (Os destaques não constam do original) Considerando a publicação dos aludidos acórdãos e a precedente determinação de sobrestamento dos presentes autos até o trânsito em julgado das correspondentes deliberações, a Anamatra apresentou, na petição de 25/6/2025, o Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.060.149 - SP, cuja ementa dispõe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. Observa-se que a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de tema repetitivo permanece vigente, conforme a seguinte decisão proferida, neste ano, pela Primeira Turma do STJ: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2679911 - SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p.17/02/2025) (Os destaques não constam do original) Esta Secretaria Jurídica manifesta-se favoravelmente ao término do sobrestamento dos presentes autos, considerando a fixação do Tema Repetitivo n.º 1.233, o qual, cabe lembrar, estabelece que ¿o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)¿, e a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do tema repetitivo, conforme a mencionada jurisprudência do STJ. O entendimento do STJ, portanto, implica que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina. Embora formalmente as decisões do STJ não possuam efeito vinculante geral à Administração Pública, estas deverão se seguidas pelos juízes competente para a análise da matéria, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, considerando o princípio da eficiência, é recomendável que a tese seja desde já absorvida pelos entes públicos, de sorte a evitar o desnecessário ajuizamento de ações. O pleito da renúncia da prescrição, por sua vez, já havia sido abordado no referido Parecer CSJT.SEJUR n.º 32/2024, razão pela qual se reproduz o excerto correspondente a seguir: [...] A Anamatra cita o Processo CSJT-PP-5401-81.2022.5.90.0000 com o intuito de justificar o pedido de renúncia da prescrição. Todavia, a matéria decidida por este Conselho naquela ocasião diverge do caso em estudo. O referido precedente tratou do recálculo da atualização monetária dos valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) com adoção do IPCA-e como índice de correção, em substituição à TR, a partir de 30/6/2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960, de 29/6/2009, até 25/3/2015, nos termos da Resolução CSJT n.º 137/2014,com a redação conferida pela Resolução CSJT n.º 343/2022. A alteração do regulamento observou o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/9/2017,p. 20/11/2017), em cujo julgamento se reconheceu a inconstitucionalidade, com efeitos ex-tunc, da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A atualização da Resolução CSJT n.º137/2014 alinhou-se também ao decidido no Acórdão n.º 598/2022 ¿ TCU ¿ Plenário, no julgamento do Pedido de Providências CNJ n.º 0008751- 68.2021.2.00.0000 e no Processo Administrativo PGR/MPF n.º 1.00.000.018283-32. Não há, no pleito em análise, observância de decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade com efeitos retroativos a ensejar a equiparação das medidas atinentes àquelas adotadas no precedente invocado pela Anamatra. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.109, cujos leading cases se referiam a revisões administrativas deflagradas depois de transcorridos mais de cinco anos desde o ato de aposentação, avaliou a ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado pelo interessado. Em conclusão, foi fixada a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica,quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (Tema Repetitivo n.º 1.109; REsp n.º 1.925.192/RS, REsp n.º 1.925.193/RS e REsp n.º 1.928.910/RS; Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/9/2023, p. 2/10/2023) (Os destaques não constam do original) A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.109, in casu, impede a renúncia da prescrição postulada pela Anamatra, porquanto não há lei que autorize o pagamento retroativo correspondente. O Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, o qual foi citado pela Anamatra para justificar o pedido de renúncia da prescrição, tratou de pedido de pagamento das parcelas referentes à incorporação, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, de quintos que ainda não haviam sido pagas. Os seguintes excertos demonstram a pretendida associação do precedente ao caso em estudo (tópico 5) e a abordagem do prazo prescricional correspondente (tópicos 9, 10 e 11): [...] 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a)interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). [...] 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP,teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. [...] (Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/6/2013, p. 2/8/2013) (Os destaques não constam do original) O mencionado art. 191 do Código Civil estabelece: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (Os destaques não constam do original) Embora exista um aparente conflito entre o tópico 5 da ementa reproduzida e o Tema Repetitivo n.º 1.109, uma vez que não houve, no Recurso Especial n.º1.270.439/PR, a exigência de lei autorizativa para renúncia à prescrição, o caso concreto no precedente citado pela Anamatra configurou-se em suspensão - em vez de renúncia - de prescrição (vide tópicos 10 e 11 da ementa reproduzida). Trata-se, portanto, de situação distinta desta em análise. Nesse contexto, caso a Primeira Seção do STJ confirme o entendimento firmado nas Primeira e Segunda Turmas, o julgamento dos Recursos Especiais n.os 1.993.530/RS e 2.055.836/PR poderá elucidar o marco temporal correspondente, na hipótese de não prevalecer o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, ou, no caso em estudo, da data do protocolo do requerimento administrativo, configurando-se a suspensão da prescrição a partir da referida data, conforme arts. 1º, 3º e 4º do Decreto n.º 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. [...] (Os destaques não constam do original) Esta Secretaria Jurídica mantém o entendimento pela aplicação da prescrição quinquenal, regra geral aplicada no citado AgInt no REsp 2.018.807/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022, observando-se também que o julgamento dos aludidos Recursos Especiais n.os 1.993.530/RS e 2.055.836/PR não fixou parâmetro distinto, devendo ser considerada, no caso em estudo, a seguinte data de protocolo do requerimento administrativo no CSJT: 8/12/2023. Ante o exposto, propõe-se o deferimento parcial do feito, reconhecendo-se o direito à integração do abono de permanência na base de cálculo de parcelas vincendas de terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e gratificação natalina, e nas parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se para tanto, a data de protocolo do requerimento administrativo neste Conselho Superior, qual seja, 8/12/2023. Por tais fundamentos, há de ser reconhecido o direito postulado pela ANAMATRA, à luz dos citados acórdãos do STJ alusivos aos recursos especiais nºs 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, cujo julgamento resultou na fixação de tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1.233, qual seja: ¿O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)¿. Destaca-se, outrossim, a necessária observância da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data de protocolo do presente requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. Portanto, em conformidade com o parecer do órgão consultivo do CSJT (Sejur), VOTO no sentido de deferir parcialmente o pleito para reconhecer o direito à integração do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vincendas de terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e gratificação natalina, e nas parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se, para tanto, a data de protocolo do requerimento administrativo neste Conselho Superior, qual seja, 08/12/2023. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho , por unanimidade, conhecer do pedido de providências e, no mérito, deferir parcialmente o pleito para reconhecer o direito à integração do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vincendas de terço constitucional das férias, abono pecuniário das férias e gratificação natalina, e nas parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observando-se, para tanto, a data de protocolo do requerimento administrativo neste Conselho Superior, qual seja, 08/12/2023. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora
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