Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 338-31.2017.5.09.0671

Interposto pelo reclamante: jornada de trabalho 4x2

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 4X2. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. REVEZAMENTO DE HORÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional afastou a aplicação da norma coletiva que autorizava a jornada de trabalho em escalas 4x2, em turnos de revezamento, em razão da prestação de horas extras habituais. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV.Na hipótese , o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho no sistema 4x2, com revezamento de horário, em jornada de 8 horas diárias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. VI. Ressalte-se que , a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Benefício de Ordem; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.