STJAgRg no AgRg no REsp 2.255.069
Furto qualificado por rompimento de obstáculo: exame pericial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado por rompimento de obstáculo
- Exame pericial
- Prova oral insuficiente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, dando provimento a recurso especial defensivo, afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), reclassificando a condenação para furto simples (art. 155, caput, do CP), com ajuste na dosimetria.
2. O Agravante sustenta que o obstáculo violado foi submetido ao contraditório e que o acervo probatório não se restringe à narrativa dos agentes estatais, afirmando que a vítima confirmou o arrombamento da porta de acesso, além de invocar a possibilidade de suprimento do laudo pericial por outros meios de prova (arts. 158 e 167 do CPP).
3. As instâncias ordinárias haviam mantido a qualificadora com base em depoimentos policiais e menção a imagens de câmeras não juntadas, além de referência a arrombamento de cofre, enquanto a decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes no acórdão recorrido para demonstrar o rompimento de obstáculo e pela impossibilidade de considerar o suposto arrombamento do cofre por falta de correlação com a denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) pode ser mantida sem laudo pericial, com base exclusivamente em prova oral, à luz dos arts. 158, 167 e 171 do CPP, e se o acórdão recorrido contém elementos probatórios cabais quanto à forma de ingresso mediante arrombamento.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a referência ao arrombamento de cofre pode ser considerada para fundamentar a qualificadora, diante do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A comprovação do rompimento de obstáculo, em regra, exige laudo pericial (CPP, art. 158), admitindo-se o suprimento excepcional por outros meios de prova (CPP, art. 167) apenas quando cabalmente demonstrado o modo de execução; no caso, o acórdão recorrido registra invasão genérica da residência, sem especificar a forma de ingresso ou descrever vestígios do arrombamento, inexistindo elementos probatórios idôneos para manter a qualificadora.
7. A menção a arrombamento de cofre não pode fundamentar a qualificadora, pois não consta da exordial acusatória a descrição do rompimento, em respeito ao princípio da correlação, razão pela qual tal fato é insuscetível de consideração para agravar a tipificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo demanda laudo pericial, salvo demonstração cabal por outros meios de prova, o que não se verifica quando o acervo se limita a referências genéricas de invasão desprovidas de descrição do modo de execução.
2. Fato não descrito na denúncia, como o suposto arrombamento de cofre, não pode ser considerado para fundamentar qualificadora, em respeito ao princípio da correlação.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, caput e § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 171.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022
Tese
1. A manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo demanda laudo pericial, salvo demonstração cabal por outros meios de prova, o que não se verifica quando o acervo se limita a referências genéricas de invasão desprovidas de descrição do modo de execução.
2. Fato não descrito na denúncia, como o suposto arrombamento de cofre, não pode ser considerado para fundamentar qualificadora, em respeito ao princípio da correlação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.