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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10370-34.2019.5.03.0173

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria não analisada no despacho de admissibilidade do TRT
  • Incidência da in 40/2016 do TST
  • Preclusão
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 1.2. A controvérsia refere-se à preclusão da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de oposição de embargos de declaração contra o despacho denegatório omisso quanto à matéria. 1.3. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 1.4. Na hipótese dos autos , o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2.2. Discute-se o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2.3. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2.4. No caso , o recurso de revista está lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 9º, da CLT e com a Súmula 442 do TST. 2.5. A indicação de ofensa aos arts. 460 da CLT e 7º, VII, da Constituição Federal, feita somente em sede de agravo, constitui inovação recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Acúmulo de Função

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